Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção I - DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)
Art. 32

- Ao Departamento de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades internas de:

I - orçamento, programação e execução financeira, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;

II - gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento e a avaliação de desempenho;

III - suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV - organização e modernização administrativa; e

V - exercer outras atribuições cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

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