Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 172
ARTIGO REVOGADO.
Seção VII - DO OUVIDOR(Ir para)
Art. 172

- Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério da Economia.