Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA (Ir para)

Art. 4º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação das políticas a serem adotadas pelo Ministério, em especial aquelas que requeiram a coordenação, a cooperação e a atuação conjunta de duas ou mais Secretarias Especiais do Ministério;

II - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado aO Presidente da República;

III - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de Estado;

IV - coordenar o recebimento e a expedição de processos e documentação submetidos à avaliação do Ministro de Estado ou por ele produzidos;

V - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado e de seu Gabinete, e as consultas à Casa Civil da Presidência da República para nomeação de cargos em comissão;

VI - realizar estudos e contatos que pelo Ministro de Estado lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Ministério;

VII - articular-se com o Gabinete do Ministro na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Ministro de Estado com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;

VIII - preparar o material de apoio necessário ao atendimento das demandas levadas ao Ministro de Estado;

IX - preparar a correspondência dO Presidente da República com autoridades e personalidades;

X - administrar as contas pessoais de mídia social do Ministro de Estado; e

XI - assessorar o Ministro de Estado em outras atividades que lhe forem cometidas.

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