Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 80
ARTIGO REVOGADO.
Art. 80

- Ao Departamento de Investimentos Estrangeiros compete:

I - estabelecer canal centralizado para investidores estrangeiros diretos;

II - atuar como Ombudsman de Investimentos;

III - propor boas práticas regulatórias para facilitar a operação de investimentos do país;

IV - acompanhar e monitorar Investimentos estrangeiros diretos no Brasil;

V - formular e expedir recomendações, por meio do Comitê Nacional de Investimentos - Coninv, voltadas ao fomento dos investimentos estrangeiros diretos no país e aos investimentos brasileiros no exterior;

VI - convocar reuniões do Comitê Nacional de Investimentos - Coninv, Grupo de Trabalho Coninv e pontos focais do Coninv; e

VII - coordenar o ponto de contato nacional para as diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as empresas multinacionais.