Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 90

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 90

- Ao Departamento de Financiamento ao Comércio Exterior compete:

I - opinar sobre normas pertinentes a aspectos comerciais para o Programa de Financiamento às Exportações - Proex;

II - acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Proex e do Seguro de Crédito à Exportação;

III - assessorar a Secretaria de Comércio Exterior quanto à participação do Ministério no Cofig e em outros colegiados pertinentes a créditos à exportação;

III - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e assessorar a Presidência do referido Comitê;

IV - participar, no âmbito do COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;

V - adotar, no âmbito de sua competência, medidas de integridade nas operações de crédito oficial à exportação com cobertura do SCE;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE e assessorar a Presidência do referido Comitê;

VII - participar, no âmbito do Comace, das decisões relativas ao planejamento e ao acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

VIII - coordenar as negociações relativas a créditos brasileiros ao exterior, incluídas aquelas realizadas em cooperação com o Clube de Paris;

IX - avaliar e acompanhar os programas públicos de financiamento e de garantias às exportações;

X - adotar as medidas necessárias à contratação:

a) de instituição habilitada ou da ABGF para a execução dos serviços relacionados ao SCE, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados; e

b) de instituição habilitada ou de advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE;

XI - adotar medidas de integridade em operações de crédito oficial à exportação com cobertura do SCE e monitorar as atividades relacionadas a esse tema desenvolvidas pela instituição contratada para a execução dos serviços relacionados ao SCE;

XII - exercer as atividades relacionadas à política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior; e

XIII - exercer a função de Secretaria-Executiva do COFIG e do COMACE.

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