Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA (Ir para)

Art. 19

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, desenvolver, acompanhar e avaliar a implementação de políticas de gestão de pessoas em parceria com órgãos do Ministério, de forma sistêmica, estratégica e integrada;

II - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, especialmente aquelas decorrentes da administração e pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação, e da administração de benefícios e assistência à saúde;

III - praticar atos de nomeação de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, redistribuição e aposentadoria, podendo delegar às unidades pagadoras, às Coordenações-Gerais e Unidades Descentralizadas nos Estados, de acordo com o âmbito de atuação;

IV - submeter os pedidos de reversão, no interesse da Administração, à aprovação do Secretário-Executivo, exceto quando se tratar das carreiras da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

V - elaborar, coordenar e supervisionar, em seu âmbito de atuação, os programas de capacitação dos servidores do Ministério;

VI - aprovar o Plano Anual de Capacitação do Ministério, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;

VII - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, em atendimento ao Decreto 5.707, de 23/02/2006;

VIII - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central do sistema federal referido no inciso II deste artigo;

IX - informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas em seu âmbito de atuação;

X - promover, em articulação com os demais órgãos, programas voltados para a melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério;

XI - planejar, gerenciar e coordenar as atividades de recrutamento e seleção, de desenvolvimento de pessoas e de administração de recursos humanos, no âmbito do Ministério;

XII - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as Unidades Descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação;

XIII - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; e

XIV - assistir o Secretário de Gestão Corporativa nos assuntos afetos à sua área de atuação.

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