Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 134
ARTIGO REVOGADO.
Art. 134

- Ao Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - propor, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas para:

a) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;

b) estrutura remuneratória;

c) desenvolvimento profissional; e

d) gestão operacional de desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados para os órgãos e as entidades da administração pública federal;

II - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos, cargos, carreiras e desenvolvimento de pessoas;

III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, postos de trabalho em caráter temporário, planos e carreiras e suas remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;

IV - orientar e coordenar ações de capacitação de servidores para o desenvolvimento de competências essenciais nas temáticas afetas à gestão de pessoas no âmbito do Sipec;

V - propor e monitorar indicadores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com relação a organização e remuneração de cargos, de planos e de carreiras e de desenvolvimento de pessoas, com o objetivo de orientar a proposição de políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas;

VI - monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas; e

VII - subsidiar e monitorar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec na condução das políticas relativas à gestão de pessoas de competência do Departamento.