Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 15
ARTIGO REVOGADO.
Art. 15

- Na hipótese de atos atribuídos ao Corregedor ou ao Corregedor Adjunto, compete ao Ministro de Estado instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.