Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 46
ARTIGO REVOGADO.
Art. 46

- À Subsecretaria de Avaliação de Subsídio da União compete:

I - exercer as atividades de coordenação do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS;

II - apoiar a formulação, monitoramento e a avaliação de políticas, planos e programas públicos, financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores dessas políticas;

III - desenvolver estudos e propor, quando couber, aprimoramento ou alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal;

IV - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades da Subsecretaria e do CMAS;

V - disponibilizar orientação aos ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias e cronogramas de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União, incluindo aspectos relacionados à coleta e ao tratamento dos dados necessários;

VI - disponibilizar recomendação sobre parâmetros técnicos, aos órgãos setoriais, para a realização de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por subsídios da União;

VII - avaliar o impacto de programas do Governo federal associados à concessão subsídios da União; e

VIII - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República.