Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 42

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 42

- A Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Economia, tem por finalidade:

I - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias;

II - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas, em articulação com outros órgãos;

III - acompanhar o impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais, em articulação com outros órgãos;

IV - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;

V - formular e acompanhar, com outros órgãos setoriais, políticas públicas relativas ao setor de energia;

VI - elaborar, em articulação com a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, estudos e pesquisas quantitativas para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor de energia;

VII - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;

VIII - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia;

IX - coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe;

X - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, inclusive os tributários;

XI - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e ações governamentais;

XII - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;

XIII - avaliar o impacto de programas do Governo federal associados à concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários da União;

XIV - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria da Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria;

XV - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das ações governamentais, em articulação com outros órgãos;

XVI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria; e

XVII - analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas.

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