Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA (Ir para)

Art. 8º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério, de seus órgãos colegiados e de suas entidades vinculadas, conforme ato próprio do Ministro de Estado;

II - supervisionar as atividades relacionadas à gestão corporativa do Ministério;

III - supervisionar as atividades de controle interno, no âmbito do Ministério;

IV - supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, de gestão de pessoas, atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de gestão corporativa e gestão estratégica, de serviços gerais e de documentação e arquivos no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com propostas de atos normativos;

VII - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão;

VIII - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial, de ouvidoria e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;

IX - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de proposições legislativas sobre matéria afeta ao Ministério;

X - assistir o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão das Superintendências de Administração;

XI - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

XII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; e

XIII - supervisionar o exame dos regimentos internos dos órgãos do Ministério e dos estatutos de suas entidades vinculadas;

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Contabilidade Federal e de Organização e Inovação Institucional.

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