Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 104
ARTIGO REVOGADO.
Art. 104

- À Subsecretaria de Inteligência Econômica compete:

I - elaborar e revisar periodicamente a metodologia para definição de metas de investimentos em infraestrutura, observando a limitação e disponibilidade dos recursos nacionais;

II - coordenar a elaboração e monitorar a aplicação de metodologia de priorização de projetos de infraestrutura, para maximização da produtividade e competitividade do país;III - produzir informações gerenciais econômicas e dar transparência quanto aos resultados alcançados pelos investimentos em infraestrutura; e

III - monitorar subsídios diretos e indiretos dados a projetos de infraestrutura, com estimativa dos impactos alcançados e análise de custo-benefício.