Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 33
ARTIGO REVOGADO.
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS(Ir para)
Art. 33

- À Secretaria Especial de Fazenda compete:

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 14 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 33 - À Secretaria Especial da Fazenda compete:]

I - dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhes a atuação;

II - expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

III - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

b) administração financeira e contabilidade públicas;

c) administração das dívidas públicas interna e externa;

d) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

e) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

f) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

g) previdência complementar;

h) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;

i) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

j) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

k) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal; e

n) regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

IV - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas à sua área de atuação, conforme ato próprio do Ministro de Estado; e

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial em tramitação no Congresso Nacional.