Decreto 9.679, de 02/01/2019
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS(Ir para)
Art. 33- À Secretaria Especial de Fazenda compete:
Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 14 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 33 - À Secretaria Especial da Fazenda compete:]
I - dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhes a atuação;
II - expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;
III - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) administração financeira e contabilidade públicas;
c) administração das dívidas públicas interna e externa;
d) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
e) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
f) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
g) previdência complementar;
h) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;
i) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
j) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
k) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal; e
n) regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
IV - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas à sua área de atuação, conforme ato próprio do Ministro de Estado; e
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial em tramitação no Congresso Nacional.