Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA (Ir para)

Art. 20

- À Diretoria de Finanças e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar e orientar, no seu âmbito de atuação, a execução das atividades setoriais relacionadas com os Sistemas de orçamento, administração financeira, contabilidade e custos;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas a que se refere o inciso I, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério;

III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;

IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito de sua atuação;

V - informar e orientar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no seu âmbito de atuação;

VI - elaborar a programação orçamentária do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional e monitorar as atividades de execução orçamentária e financeira;

VII - orientar, coordenar e supervisionar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma disseminada pelo órgão central;

VIII - consolidar, ajustar e aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira do Ministério, bem como o plano de aplicação dos créditos orçamentários e adicionais, classificados em regime de programação especial;

IX - acompanhar a execução físico-financeira dos planos, projetos e orçamentos do Ministério;

X - realizar alterações nos Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;

XI - assinar documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros, no âmbito do Ministério;

XII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

XIII - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as Unidades Descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação; e

XIV - assistir o Secretário de Gestão Corporativa nos assuntos afetos à sua área de atuação.

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