Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 108

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 108

- À Subsecretaria de Desenvolvimento Produtivo, de Rede e Industrial compete:

I - atuar de forma articulada e coordenada com os Departamentos da Secretaria, para apoiar ações integradas, com enfoque sistêmico e transversal, que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais e o desenvolvimento sustentável;

II - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade da indústria;

III - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de entidades de classe empresariais e de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa e dos atores envolvidos nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade industrial

IV - apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de atração e facilitação de investimentos voltadas para o desenvolvimento industrial;

V - formular, articular e coordenar a implementação de políticas, estratégias e ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, com vistas à maior agregação de valor à produção regional e nacional;

VI - promover políticas públicas para o uso de energias renováveis na indústria e buscar o desenvolvimento sustentável;

VII - subsidiar a formulação de propostas relativas a negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competitividade da indústria brasileira;

VIII - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para o estímulo ao investimento no aumento da capacidade produtiva e ao desenvolvimento tecnológico industrial;

IX - propor políticas e ações para promover a produção, nos complexos industriais, de bens de capital, eletrônicos, químicos e da saúde, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

X - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas ao investimento e à tecnologia;

XI - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas aos complexos tecnológicos e de investimentos no aumento da capacidade produtiva;

XII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários, submetê-las ao Comitê de Análise de Ex-Tarifários - Caex e apresentar ao Comitê-Executivo de Gestão - Gecex proposta de concessão da redução tarifária para os produtos analisados;

XIII - subsidiar a participação do Ministério na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, com vistas à adoção, à implementação e à coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos;

XIV - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e da Lei 8.248, de 23/10/1991;

XV - apoiar o Ministério na definição e na análise dos projetos submetidos ao Conselho de Administração da Suframa;

XVI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei 8.248/1991;

XVII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas incentivadas pela Lei n º 8.248/1991;

XVIII - analisar, em conjunto com outros órgãos da administração pública federal, projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital;

XIX - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento;

XX - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para desenvolver os complexos industriais relacionados à mobilidade e à logística;

XXI - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais automotivo, de autopeças, naval, de petróleo e gás, aéreo, aeroespacial e de defesa, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

XXII - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos complexos industriais de mobilidade e logística;

XXIII - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas aos complexos industriais de mobilidade e logística;

XXIV - coordenar e acompanhar os programas instituídos pelo Governo federal para estimular as indústrias dos complexos industriais de mobilidade e logística;

XXV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento;

XXVI - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para desenvolver e fortalecer os segmentos de insumos básicos e trabalho;

XXVII - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais minero-metalúrgicos, agroindustriais e de segmentos intensivos em mão-de-obra;

XXVIII - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos segmentos de insumos básicos e trabalho;

XXIX - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas dos segmentos de insumos básicos e daqueles de uso intensivo de mão-de-obra;

XXX - articular e participar de políticas e atividades normativas concernentes à relação entre agentes da área governamental, de entidades empresariais e de trabalhadores, que tenham impacto no desenvolvimento industrial; e

XXXI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

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