Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 100

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 100

- À Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade compete:

I - dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação;

II - expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

III - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

d) execução das atividades de registro do comércio; e

e) formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

IV - articulação dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas;

V - política e diretrizes de trabalho, emprego, renda, salário e de empregabilidade;

VI - formação e desenvolvimento profissional;

VII - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano estratégico e plurianual de investimentos nos temas relacionados à infraestrutura;

VIII - promoção da advocacia da concorrência e da competitividade; e

IX - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas à sua área de atuação, conforme ato próprio do Ministro de Estado.

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