Legislação

Decreto 8.469, de 22/06/2015
(D.O. 23/06/2015)

Art. 14

- As associações e os entes arrecadadores habilitados para exercer a atividade de cobrança deverão dar publicidade e transparência às suas atividades, entre outros, pelos seguintes meios:

I - apresentação anual, ao Ministério da Cultura, de documentos que permitam a verificação da correta e continuada observância das disposições legais;

II - divulgação, por meio de sítios eletrônicos próprios, das formas de cálculo e critérios de cobrança e distribuição; e

III - disponibilização de sistema de informação para acompanhamento, pelos titulares de direitos, das informações sobre os valores arrecadados e distribuídos referentes a obras, interpretações ou execuções ou fonogramas de sua titularidade.

Parágrafo único - Ato do Ministério da Cultura disciplinará a forma de cumprimento do disposto neste artigo.


Art. 15

- Observado o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 98 da Lei 9.610/1998, as associações deverão disponibilizar aos seus associados, semestralmente, relação consolidada dos títulos das obras, interpretações ou execuções e fonogramas que tiveram seu uso captado, mas cuja identificação não tenha sido possível em virtude de:

I - não existirem dados correspondentes no cadastro;

II - insuficiência das informações recebidas de usuários; ou

III - outras inconsistências.

§ 1º - No caso das obras musicais, literomusicais e fonogramas que tiveram seu uso captado, mas cuja identificação não foi possível nos termos do caput, o Escritório Central deverá disponibilizar às associações de titulares que o integram sistema de consulta permanente e em tempo real para a identificação dos créditos retidos e fornecer às referidas associações, semestralmente, relação consolidada contendo os títulos das obras, interpretações ou execuções e fonogramas.

§ 2º - Ato do Ministério da Cultura determinará as informações que deverão constar na relação a que se referem o caput e o § 1º.

§ 3º - As associações deverão estabelecer regras para a solução célere e eficiente de casos de conflitos de informações cadastrais que resultem em retenção da distribuição de valores aos titulares de obras, interpretações ou execuções e fonogramas.

Referências ao art. 15
Art. 16

- Cabe às associações disponibilizar sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade de obras, interpretações ou execuções e fonogramas utilizados.

§ 1º - As associações a que se refere o art. 5º terão prazo de três anos, contado da data da entrada em vigor deste Decreto, para disponibilizar o sistema de informação previsto no caput.

§ 2º - No caso da gestão coletiva da execução pública musical, a obrigação prevista no caput deverá ser cumprida pelo Escritório Central no prazo de três meses, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.

§ 3º - Cabe à associação responsável pela cobrança ou ao Escritório Central a aferição da veracidade das informações prestadas pelos usuários.

§ 4º - Nas hipóteses em que determinado tipo de utilização tornar inviável ou impraticável a apuração exata das utilizações de obras, interpretações ou execuções e fonogramas, as associações responsáveis pela cobrança poderão adotar critérios de amostragem baseados em informações estatísticas, inquéritos, pesquisas ou outros métodos de aferimento que permitam o conhecimento mais aproximado da realidade.


Art. 17

- As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos aos seus associados na forma de ato do Ministério da Cultura, observado o disposto na Lei 9.610/1998.

Referências ao art. 17