Legislação

Decreto 8.469, de 22/06/2015

Art. 30

Capítulo X - DAS SANÇÕES (Ir para)

Art. 30

- Consideram-se infrações administrativas, para os efeitos da Lei 9.610/1998, e deste Decreto:

I - descumprir, no processo de eleição ou no mandato dos dirigentes das associações, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 97 e nos §§ 13 e 14 do art. 98, da Lei 9.610/1998;

II - exercer a atividade de cobrança em desacordo com o disposto no Capítulo II;

III - tratar os associados de forma desigual ou discriminatória ou oferecer valores, proveitos ou vantagens de forma individualizada, não estendidos ao conjunto de titulares de mesma categoria;

IV - distribuir valores de forma arbitrária e sem correlação com o que é cobrado do usuário;

V - inserir dados, informações ou documentos que saiba, ou tenha razões para saber, serem falsos no cadastro centralizado previsto no art. 10;

VI - dificultar ou impedir o acesso contínuo, para fins de consulta, do Ministério da Cultura ou dos interessados às informações e aos documentos sobre autoria e titularidade das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas, incluindo participações individuais, nos termos dos arts. 10 a 12;

VII - deixar de prestar contas dos valores devidos aos associados ou prestá-las de forma incompleta ou fraudulenta, ou não disponibilizar sistema atualizado de informação para acompanhamento pelos titulares dos valores arrecadados e distribuídos e dos créditos retidos;

VIII - reter, retardar ou distribuir indevidamente valores arrecadados ou não distribuir créditos retidos que não tenham sido identificados após o período de cinco anos;

IX - cobrar taxa de administração abusiva ou desproporcional ao custo efetivo das atividades relacionadas à cobrança e distribuição de direitos autorais, consideradas as peculiaridades de cada tipo de usuário e os limites estabelecidos no § 4º do art. 99 da Lei 9.610/1998, quando aplicáveis;

X - impedir, obstruir ou dificultar, de qualquer forma, a gestão individual de direitos autorais, nos termos do art. 13;

XI - utilizar recursos destinados a ações de natureza cultural ou social para outros fins, para ações que não beneficiem a coletividade dos associados ou em desconformidade com o estatuto da associação;

XII - impedir ou dificultar a transferência de informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos, no caso da perda da habilitação por parte de associação, nos termos do § 7º do art. 99 da Lei 9.610/1998;

XIII - impedir ou dificultar que sindicato ou associação profissional fiscalize, por intermédio de auditor independente, as contas prestadas pela associação de gestão coletiva a seus associados, nos termos do art. 100 da Lei 9.610/1998;

XIV - deixar de apresentar ou apresentar de forma incompleta ou fraudulenta os documentos e informações previstos neste Decreto ou em seus atos normativos complementares ao Ministério da Cultura ou aos seus associados, bem como impedir ou dificultar o seu acesso;

XV - não dar acesso ou publicidade, conforme o caso, aos relatórios, informações e documentos atualizados previstos no art. 98-B da Lei 9.610/1998; e

XVI - firmar contratos, convênios ou acordos com cláusula de confidencialidade.

Parágrafo único - São responsáveis pela prática das infrações administrativas previstas neste artigo as associações de gestão coletiva e, no que couber, o Escritório Central.

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