Legislação

Decreto 8.469, de 22/06/2015

Art. 18

Capítulo VI - DAS ASSOCIAÇÕES E DO ESCRITÓRIO CENTRAL (Ir para)

Art. 18

- As associações que realizem atividade de cobrança relativa a obras intelectuais protegidas de diferentes categorias, na forma do art. 7º da Lei 9.610/1998, ou a várias modalidades de utilização descritas no art. 29 da referida Lei deverão gerir e contabilizar separadamente os respectivos recursos.

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