Legislação

Decreto 8.469, de 22/06/2015

Art. 11

Capítulo III - DO CADASTRO (Ir para)

Art. 11

- As associações deverão, na forma definida em ato do Ministério da Cultura, tornar disponíveis gratuitamente:

I - ao público e aos seus associados informações sobre autoria e titularidade das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas; e

II - ao Ministério da Cultura, para fins de consulta, informações adicionais sobre os titulares das obras, interpretações ou execuções e fonogramas.

Parágrafo único - No caso das associações a que se refere o art. 99 da Lei 9.610/1998, o cumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ser realizado pela disponibilização das informações pelo Escritório Central.

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