Legislação

Decreto 8.469, de 22/06/2015

Art.

Capítulo I - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 2º

- O exercício da atividade de cobrança de direitos autorais a que se refere o art. 98 da Lei 9.610/1998, somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação no Ministério da Cultura, nos termos do art. 98-A da referida Lei, observadas as disposições deste Decreto.

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