Legislação

Decreto 8.469, de 22/06/2015

Art. 28

Capítulo IX - DA COMISSÃO PERMANENTE (Ir para)

Art. 28

- A Comissão Permanente será composta por:

I - três representantes do Ministério da Cultura;

II - um representante do Ministério da Justiça;

III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Decreto 9.145, de 23/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

V - um representante do CADE;

VI - um representante da Agência Nacional do Cinema - Ancine;

VII - cinco representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais;

Decreto 9.145, de 23/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - quatro representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; e]

VIII - cinco representantes de associações representativas de usuários;

Decreto 9.145, de 23/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - quatro representantes de associações representativas de usuários.]

IX - um representante do Ministério Público Federal;

Decreto 9.145, de 23/08/2017, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - um representante da Câmara dos Deputados; e

Decreto 9.145, de 23/08/2017, art. 1º (acrescenta o inc. X).

XI - um representante do Senado Federal.

Decreto 9.145, de 23/08/2017, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

§ 1º - A coordenação da Comissão Permanente será exercida por um dos representantes do Ministério da Cultura referidos no inciso I do caput.

§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos I a VI e IX a XI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades referidos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Decreto 9.145, de 23/08/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os representantes titulares e suplentes da Comissão Permanente serão indicados pelos órgãos e entidades referidos nos incisos I a VI do caput e designados mediante ato do Ministro de Estado da Cultura.]

§ 3º - O regimento interno da Comissão Permanente disporá sobre a indicação e designação dos representantes titulares e suplentes a que se referem os incisos VII e VIII do caput, que deverão ser pessoas de notório saber na área de direitos de autor e direitos conexos.

§ 4º - Os representantes a que se referem os incisos VII e VIII do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º - A secretaria-executiva da Comissão Permanente será exercida pelo Ministério da Cultura, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário.

§ 6º - A participação na Comissão Permanente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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