Legislação

Decreto 8.469, de 22/06/2015

Art. 35

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 35

- As informações pessoais repassadas ao Ministério da Cultura terão seu acesso restrito na forma do art. 31 da Lei 12.527, de 18/11/2011.

Lei 12.527, de 18/11/2011 ((Vigência em 16/05/2012). Constitucional. Administrativo. Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)
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