Legislação

Decreto 8.079, de 20/08/2013
(D.O. 21/08/2013)

Art. 11

11 - Toda a documentação exigida no art. 5º e no art. 10 deverá ser entregue à Conab até o dia 15 de fevereiro de 2014, garantido ao beneficiário o prazo de vinte dias corridos, contado da data de notificação, para providenciar as devidas correções, observada a data estabelecida.

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A Conab disponibilizará em seu sítio eletrônico:

I - o endereço para a entrega da documentação;

II - a relação dos beneficiários por ordem cronológica de protocolo de entrega da documentação; e

III - outras informações complementares à operacionalização para o pagamento das subvenções de que trata este Decreto.

§ 2º - Na hipótese de haver inconsistência na documentação entregue, o beneficiário perderá o direito à ordem cronológica, retornando com novo protocolo na data da correção.

Redação anterior: [Art. 11 - Toda a documentação exigida nos arts. 5º e 10 deverá ser entregue à Conab até o dia 29 de novembro de 2013, garantido ao beneficiário o prazo de vinte dias corridos, contado da data de notificação, para providenciar as devidas correções, observada a data estabelecida.
Parágrafo único - A Conab deverá informar, no seu sítio na rede mundial de computadores, o endereço para a entrega da documentação e outras informações complementares para a operacionalização das subvenções de que trata este Decreto.]


Art. 12

- Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 3º da Lei 12.865, de 9/10/2013, para o fim de concessão das subvenções de que tratam o art. 2º e o art. 6º, ficam os beneficiários, as cooperativas e o sindicato de produtores regularmente constituídos dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).
CF/88, art. 195 (Pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social. Contratação com o Poder Público).
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 3º (Conversão da Medida Provisória 615, de 17/05/2013). Administrativo. Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol que especifica e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública mobiliária federal; estabelece novas condições para as operações de crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Leis 11.941, de 27/05/2009, e 12.249, de 11/06/2010; autoriza a União a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção e comercialização da soja e de seus subprodutos; altera as Leis 12.666, de 14/06/2012, 5.991, de 17/12/1973, 11.508, de 20/07/2007, 9.503, de 23/09/1997, 9.069, de 29/06/1995, 10.865, de 30/04/2004, 12.587, de 3/01/2012, 10.826, de 22/12/2003, 10.925, de 23/07/2004, 12.350, de 20/12/2010, 4.870, de 01/12/1965 e 11.196, de 21/11/2005, e o Decreto 70.235, de 6/03/1972; revoga dispositivos das Leis 10.865, de 30/04/2004, 10.925, de 23/07/2004, 12.546, de 14/12/2011, e 4.870, de 01/12/1965)
Medida Provisória 615, de 17/05/2013, art. 13 (Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB; altera a Lei 12.783, de 11/01/2013, para autorizar a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, títulos da dívida pública mobiliária federal)

Redação anterior: [Art. 12 - Ficam os beneficiários de que tratam os arts. 2º e 6º dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 3º da Medida Provisória 615/2013.]


Art. 13

- A subvenção será depositada pela Conab no banco e na agência indicados pelo beneficiário, em conta corrente de sua titularidade.

Parágrafo único - Na inexistência dos dados bancários da pessoa física, a subvenção poderá ser realizada por meio de Ordem de Pagamento.


Art. 14

- A Conab deverá disponibilizar no seu sítio na rede mundial de computadores, até o vigésimo dia subsequente ao mês de fechamento do pagamento, a relação dos beneficiários, com CPF ou CNPJ, unidade da federação da produção, a quantidade total comercializada de cana-de-açúcar ou de etanol combustível e o valor total da subvenção correspondente.


Art. 15

- Os beneficiários de que trata este Decreto poderão ser fiscalizados diretamente pela Conab ou por meio de seus prepostos, a qualquer tempo e em qualquer fase da operação.


Art. 16

- O recebimento irregular dos recursos provenientes da subvenção de que trata este Decreto sujeitará o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - O recebimento irregular dos recursos provenientes da subvenção de que trata o Capítulo II sujeitará o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.]


Art. 17

- Os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda poderão editar ato com medidas complementares a este Decreto.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Antônio Andrade