Decreto 8.079, de 20/08/2013

Art. 10
ARTIGO REVOGADO.
Art. 10

- A concessão da subvenção definida no art. 6º estará condicionada ao fornecimento, pelos beneficiários, dos seguintes documentos, entre outros exigidos pela Conab:

I - no caso de unidades industriais:

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) a segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; e

b) o Extrato de Declaração de Despacho averbado, no caso da comprovação do produto destinado ao mercado externo;

Redação anterior: [I - no caso de unidades industriais, segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe; e]

II - no caso de unidades industriais produtoras cooperadas:

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) a segunda via da Nota Fiscal de Entrada emitida pela cooperativa ou o DANFE, relativo ao volume de etanol combustível produzido pela cooperada;

b) a segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível, emitida pela cooperativa, ou o DANFE; e

c) o Extrato de Declaração de Despacho averbado, no caso da comprovação do produto destinado ao mercado externo; e

Redação anterior: [II - no caso de cooperativas de unidades industriais:
a) segunda via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pela cooperativa, ou o Danfe, relativo ao volume de etanol combustível produzido pelo cooperado; e
b) segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível, emitida pela cooperativa, ou o Danfe.]

III - no caso de unidades industriais produtoras ou cooperativas associadas a sindicato:

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

a) os documentos constantes no inciso I ou II, conforme o caso;

b) o documento que comprove a condição da unidade industrial produtora ou da cooperativa associada ao sindicato;

c) a cópia do estatuto social e da ata da assembleia que elegeu a diretoria em vigor do sindicato;

d) a cópia do contrato social ou do estatuto social da unidade industrial produtora ou da cooperativa; e

e) o documento emitido pela unidade industrial produtora ou pela cooperativa, o qual autoriza o sindicato a representá-la perante a Conab para o recebimento da subvenção.

§ 1º - Os documentos exigidos deverão ser enviados à Conab, também, por meio eletrônico.

§ 2º - Em caso de inconsistência entre a documentação entregue pelo beneficiário e as informações de que trata o art. 9º, o pagamento da subvenção não será efetuado, e caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se manifestar em até trinta dias.