Lei 12.865, de 09/10/2013

Art.
Art. 3º

- Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, para o fim de concessão das subvenções de que tratam os arts. 1º e 2º, ficam os beneficiários, as cooperativas e o sindicato de produtores regularmente constituído dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção. [[Lei 12.865/2013, art. 1º. Lei 12.865/2013, art. 2º. CF/88, art. 195.]]

CF/88, art. 195, § 3º (Proibição de contratação com o poder público. Pessoas jurídicas em débito com a seguridade social).