Legislação

Lei 12.865, de 09/10/2013

Art.
Art. 3º

- Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, para o fim de concessão das subvenções de que tratam os arts. 1º e 2º, ficam os beneficiários, as cooperativas e o sindicato de produtores regularmente constituído dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção. [[Lei 12.865/2013, art. 1º. Lei 12.865/2013, art. 2º. CF/88, art. 195.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

CF/88, art. 195, § 3º (Proibição de contratação com o poder público. Pessoas jurídicas em débito com a seguridade social).