Decreto 8.079, de 20/08/2013

Art. 13
ARTIGO REVOGADO.
Art. 13

- A subvenção será depositada pela Conab no banco e na agência indicados pelo beneficiário, em conta corrente de sua titularidade.

Parágrafo único - Na inexistência dos dados bancários da pessoa física, a subvenção poderá ser realizada por meio de Ordem de Pagamento.