Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004
(D.O. 15/01/2004)

Art. 77

- As infrações classificam-se em:

I - leve;

II - grave; ou

III - gravíssima.

§ 1º - Para efeito da classificação disposta neste artigo, serão consideradas:

I - infrações de natureza leve:

a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais de registro do estabelecimento, inclusive no que se refere à transferência, venda ou desativação do estabelecimento ou encerramento da atividade, nos prazos estabelecidos;

b) deixar de atender intimação no prazo estabelecido;

c) prestar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque a terceiros, em inobservância ao estabelecido neste Regulamento e em atos administrativos;

d) contratar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque junto a terceiros, em inobservância ao disposto neste Regulamento e legislação específica;

e) emitir nota fiscal em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e em atos administrativos próprios;

f) não dispor, no estabelecimento, de documentação exigida neste Regulamento ou em ato administrativo, ou apresentá-las com irregularidades;

g) não fornecer relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos previstos;

h) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos agrícolas ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas, observado o disposto no art. 83;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [h) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes acima dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas;]

i) não identificar o produto e matérias-primas ou identificá-los de forma irregular;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [i) não identificar o produto ou identificá-lo de forma irregular;]

j) produzir e comercializar inoculantes que contiverem outros microorganismos que não os declarados no registro, além dos limites estabelecidos;

l) estabelecimento comercial que revender produto sem registro ou sem identificação ou ainda irregularmente identificadas as suas garantias; ou

m) manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada; e

Redação anterior: [m) outras previstas neste Regulamento, observado o disposto no art. 84;]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

n) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § 2º e no art. 84;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o item).

II - infrações de natureza grave:

a) operar estabelecimento não registrado ou com registro vencido, bem como produzir, importar e comercializar produto não registrado, observado o que a respeito este Regulamento dispuser;

b) fazer propaganda que induza a equívoco, erro ou confusão;

c) omitir dados ou declarar dados falsos perante a fiscalização;

d) revender produto fabricado sob encomenda ou revender varredura;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [d) revender mistura produzida sob encomenda;]

e) embaraçar a ação da fiscalização;

f) fabricar os produtos especificados neste Regulamento em inobservância ao disposto no art. 27; ou

g) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos agrícolas ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas, observado o disposto no art. 83;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [g) outras previstas neste Regulamento, observado o disposto no art. 84;]

h) não executar controle de qualidade conforme o descrito no processo de registro;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o item).

i) modificar a composição do produto em desacordo com o disposto em atos administrativos próprios;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o item).

j) utilizar ou manter no estabelecimento de produção, exportação ou importação, substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o item).

k) comercializar produto com o prazo de validade vencido;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o item).

l) deixar de atender intimação no prazo estabelecido; e

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o item).

m) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § 2º e no art. 84;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o item).

III - infrações de natureza gravíssima:

a) não dispor de assistência técnica permanente, observado o disposto no art. 21 deste Regulamento;

b) substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos;

c) entregar, o estabelecimento produtor, inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel a estabelecimento comercial;

d) receber, o estabelecimento comercial, inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel;

e) revender, o estabelecimento comercial, produtos por frações de suas embalagens originais;

f) produzir, importar ou comercializar produtos com componentes não autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou com outros agentes e micro-organismos que não os declarados no registro, além dos limites e tolerâncias estabelecidos em lei, regulamento ou ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) produzir, importar, exportar ou comercializar produtos contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios;]

g) produzir inoculante com suporte não esterilizado;

h) impedir a ação da fiscalização;

i) fraudar, adulterar ou falsificar produto, matérias-primas, rótulos, embalagens e documentos pertinentes;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [i) fraudar, falsificar ou adulterar produto; ou]

j) descumprir medida cautelar de embargo ou de apreensão;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [j) descumprir medida cautelar de embargo;]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [j) outras previstas neste Regulamento, observado o disposto no art. 84.]

k) descumprir as penalidades previstas nos arts. 88, 89, 90, 92 e 93;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta ao item).

l) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos agrícolas ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas, observado o disposto no art. 83; e

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta ao item).

m) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § 2º e no art. 84;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta ao item).

§ 2º - Em casos de outras infrações não classificadas no § 1º, considera-se como:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Para os fins deste Regulamento, considera-se também:]

I - leve a infração em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante;

II - grave a infração em que for verificada uma circunstância agravante; e

III - gravíssima a infração em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando a encobrir a infração ou impedir a ação fiscalizadora ou ainda nos casos de adulteração, falsificação ou fraude.


Art. 78

- As responsabilidades administrativas pela prática de infrações previstas neste Regulamento, recairão, também, sobre:

I - todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem; e

II - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência.

Parágrafo único - A responsabilidade do estabelecimento produtor, comercial, exportador e importador prevalecerá, quando se tratar de produto adequadamente armazenado e dentro do prazo de validade, conforme instruções do detentor de seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 79

- Quando a infração constituir crime ou contravenção, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.


Art. 80

- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência a este Regulamento e a atos administrativos complementares sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa de até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica;

III - multa igual a cinco vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários do produto, registrados ou declarados, e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;

IV - condenação do produto;

V - inutilização do produto;

VI - suspensão do registro;

VII - cancelamento do registro; ou

VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.

§ 1º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, as circunstâncias em que forem cometidas e a relevância do prejuízo que elas causarem.

§ 2º - A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.


Art. 81

- A pena de advertência será aplicada na infração de natureza leve, em casos em que o infrator não for reincidente, não tiver agido com dolo e o dano puder ser reparado.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 81 - A pena de advertência será aplicada na infração de natureza leve, nos casos em que o infrator não for reincidente, não tiver agido com dolo, o dano puder ser reparado e a infração não se referir à deficiência das garantias do produto.]


Art. 82

- Quando a infração não se referir à deficiência das garantias dos macronutrientes primários do produto, a pena de multa será aplicada obedecendo à seguinte gradação:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 82 - Quando a infração não se referir à deficiência das garantias do produto, a pena de multa será aplicada obedecendo à seguinte gradação:]

I - de R$ 1.000 (mil reais) até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na infração de natureza leve;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), na infração de natureza leve;]

II - de R$ 3.501,00 (três mil quinhentos e um reais) a R$ 9.500,00 (nove mil quinhentos reais), na infração de natureza grave; e

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - de R$ 3.801,00 (três mil, oitocentos e um reais) a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), na infração de natureza grave; e]

III - de R$ 9.501,00 (nove mil, quinhentos e um reais) a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), na infração de natureza gravíssima.


Art. 83

- Quando as infrações se referirem às garantias dos produtos, terão a seguinte classificação, de acordo com o grau de não conformidade apurado por componente nas análises de fiscalização ou de perícia:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 83 - Será considerado fraude, para fins deste Regulamento, os resultados analíticos indicadores de deficiências iguais ou superiores aos seguintes limites:]

I - em caso de deficiência das garantias:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

DEFICIÊNCIA APURADA PORCOMPONENTE

CLASSIFICAÇÃO

Até 1,5 vezes o valor de tolerânciaLeve
Superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor de tolerânciaadmitidaGrave
Superior a 3,0 vezes o valor da tolerância admitidaGravíssima

Redação anterior: [I - quanto aos fertilizantes minerais:
(tabela [omissis)]

II - em caso de excesso das garantias:

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

TEORES EM PORCENTAGEM
OU UNIDADES

EXCESSO APURADO POR COMPONENTE
ALÉMDO TEOR MÁXIMO ADMITIDO


LEVEGRAVEGRAVÍSSIMA
Até 1,0Até 50%Acima de 50% até 100%Acima de 100%
Acima de 1,0 até 5,0Até 40%Acima de 40% até 80%Acima de 80%
Acima de 5,0 até 10Até 30%Acima de 30% até 60%Acima de 60%
Acima de 10,0 até 20Até 20%Acima de 20% até 40%Acima de 40%
Acima de 20,0 até 40Até 15%Acima de 15% até 30%Acima de 30%
Acima de 40Até 12%Acima de 12% até 25%Acima de 25%

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [II - em caso de excesso das garantias:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

EXCESSO APURADO POR COMPONENTE ALÉMDO TEOR MÁXIMO ADMITIDO

CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

Até 50%Leve
Acima de 50 e até 100% Grave
Acima de 100%Gravíssima

Redação anterior: [II - quando os corretivos, fertilizantes orgânicos, inoculantes ou biofertilizantes apresentarem deficiência igual ou superior a cinqüenta por cento das especificações;]

III - quando os produtos de granulometria garantida apresentarem deficiência igual ou superior a cinqüenta por cento das especificações;

IV - quando os teores garantidos de matéria orgânica, carbono orgânico, capacidade de retenção de água - CRA, potencial hidrogeniônico - pH, densidade, umidade, ácidos húmicos, aminoácidos e outros componentes garantidos ou declarados apresentarem deficiência igual ou superior a cinqüenta por cento das especificações.


Art. 84

- Será considerado, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a saúde humana, ao meio ambiente e à defesa do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º - São circunstâncias atenuantes:

I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;

II - quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;

III - não ser o infrator reincidente ou a infração ter sido cometida acidentalmente.

§ 2º - São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;

IV - ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;

V - ter a infração consequência danosa para a atividade agropecuária, a saúde pública, o meio ambiente ou para o consumidor ou produtor rural;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - ter a infração conseqüência danosa para a saúde pública, meio ambiente ou para o consumidor;]

VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização;

VII - ter o infrator agido com dolo ou má-fé;

VIII - ter o infrator fraudado, falsificado ou adulterado; e

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - ter o infrator fraudado ou adulterado intencionalmente ou não.]

IX - o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando encobrir a infração;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).

§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.

§ 4º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, no período de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica, quando as infrações são de natureza diversa, ou específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal deste Regulamento e de legislação específica.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [§ 4º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica, quando as infrações são de natureza diversa, ou específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal deste Regulamento e legislação específica.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.]

§ 5º - A reincidência específica acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada, exceto em caso de deficiência dos macronutrientes primários.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - A reincidência específica, caracterizada pela repetição de idêntica infração, exceto no caso de deficiência, acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada, e a sua repetição por três vezes consecutivas ou não nos últimos vinte e quatro meses acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e
III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau máximo será aplicado em dobro.]

§ 6º - Exceto em casos de deficiência, a repetição de idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, nos últimos trinta e seis meses, acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;

II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e

III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau máximo será o dobro.


Art. 85

- Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

Parágrafo único - Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, serão aplicadas sanções cumulativas.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.]


Art. 86

- Quando a infração se referir à deficiência ou excesso das garantias do produto, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos e pragas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a pena de multa será:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 86 - Quando a infração se referir à deficiência ou garantias do produto, a pena de multa será:]

I - no caso de deficiência nos macronutrientes primários, igual a cinco vezes o valor das diferenças para menos, entre os teores garantidos e os resultados encontrados na análise do produto, calculados sobre o lote amostrado, considerando o seu valor monetário apurado por meio de tabela de preço ou de nota fiscal emitida pelo responsável pelo produto;

II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os casos de deficiência nos macronutrientes primários, aplicada de acordo com a gravidade da infração e os intervalos de valores definidos nos arts. 82 e 83;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os casos de deficiência nos macronutrientes primários, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, e quando acondicionado em embalagem igual ou superior a vinte litros ou a vinte quilogramas e a granel:
a) no caso de deficiência no teor dos componentes garantidos:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput da alínea).

DEFICIÊNCIA APURADA PORCOMPONENTE

MULTA - R$

até 1,5 vezes o valor de tolerânciaadmitida1.000 a 3.500
superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor detolerância admitida3.501 a 9.500
superior a 3,0 vezes o valor da tolerânciaadmitida9.501 a 19.000

Redação anterior: [a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou comercializados em misturas, cuja:]

1. amostragem em lotes de até mil quilogramas ou mil litros constatar:

TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA - R$ 1,00

até 5até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60380 a 500501 a 1.0001.001 a 1.4001.401 a 2.8002.801 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50500 a 750751 a 1.2501.251 a 2.5002.501 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40750 a 1.2501.251 a 2.5002.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 301.000 a 1.5001.501 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 251.250 a 2.5002.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000



2. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou millitros constatar:

TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA – R$1,00

até 5até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60380 a 600601 a 1.2001.201 a 1.8001.801 a 3.0003.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50570 a 950951 a 1.5001.501 a 3.0003.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40950 a 1.8001.801 a 3.6003.601 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 301.150 a 3.3003.301 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 251.500 a 3.8003.801 a 6.8006.801 a 9.5009.501 a 19.000

Redação anterior: [b) no caso de excesso no teor dos componentes garantidos ou declarados:

EXCESSO APURADO POR COMPONENTE ALÉMDO TEOR MÁXIMO ADMITIDO

MULTA-R$

até 50%1.000 a 3.500
acima de 50% e até 100% 3.501 a 9.500
acima de 100%9.501 a 19.000

Redação anterior: [

b) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes, quando comercializados isoladamente:

TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA - R$ 1,00

até 5até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60380 a 760761 a 1.5001.501 a 2.5002.501 a 3.5003.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50570 a 950951 a 1.5001.501 a 3.0003.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40950 a 1.8001.801 a 3.6003.601 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 301.150 a 3.3003.301 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 251.500 a 3.8003.801 a 6.8006.801 a 9.5009.501 a 19.000

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [c) no caso de presença de contaminantes:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acresenta a tabela [c]).

EXCESSO APURADO POR CONTAMINANTE ALÉMDO TEOR MÁXIMO ADMITIDO

MULTA-R$

até 25%9.501 a 12.000
acima de 25% e até 50% 12.001a 15.000
acima de 50%15.001a 19.000

III - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos, aplicada de acordo com a gravidade da infração e a faixa de valores definida no inciso III do caput do art. 82, calculada proporcionalmente ao excesso apurado até o limite de cem por cento, acima do qual será aplicado o valor máximo da faixa;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, em produtos contendo macronutrientes secundários, micronutrientes ou ambos, acondicionados em embalagens inferiores a vinte quilogramas ou vinte litros:
a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou comercializados em misturas, cuja:
1.amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litros constatar:

TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA – R$1,00

até 5até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60380 a 500501 a 1.0001.001 a 1.5001.501 a 2.0002.001 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50500 a 900901 a 1.5001.501 a 2.5002.501 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40900 a 1.5001.501 a 2.5002.501 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 301.150 a 2.5002.501 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 251.500 a 3.0003.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000



2.amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros atémil quilogramas ou mil litros constatar:

TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA – R$1,00

até 5até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60380 a 600601 a 1.2001.201 a 1.7501.751 a 2.2502.251 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50500 a 750751 a 1.2501.251 a 2.0002.001 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40750 a 1.2501.251 a 2.0002.001 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 301.250 a 2.0002.001 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 251.500 a 2.5002.501 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000



  1. amostragemem lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:

TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA – R$1,00

até 5até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60380 a 760761 a 1.2501.251 a 2.0002.001 a 3.2503.251 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50600 a 1.0001.001 a 1.7501.751 a 2.7502.751 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40760 a 1.5001.501 a 3.0003.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 301.250 a 2.5002.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 251.500 a 3.0003.001 a 6.0006.001 a 9.5009.501 a 19.000



b)no caso de deficiência nos macronutrientes secundários emicronutrientes produzidos ou comercializados isoladamente, cuja:

1.amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litrosconstatar:

TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA – R$1,00

até 5até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60380 a 570571 a 1.0001.001 a 1.5001.501 a 2.5002.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50600 a 1.0001.001 a 1.5001.501 a 2.5002.501 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40750 a 1.2501.251 a 2.0002.001 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 301.000 a 2.0002.001 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 251.250 a 2.5002.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000



2.amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros atémil quilogramas ou mil litros constatar:



TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA – R$1,00

até 5até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60380 a 750751 a 1.2501.251 a 1.7501.751 a 2.7502.751 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000acima de 5 até 10até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50600 a 1.0001.001 a 1.7501.751 a 2.5002.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000acima de 10 até 20até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40750 a 1.2501.251 a 2.2502.251 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000acima de 20 até 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 301.000 a 1.7501.751 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000acima de 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 251.250 a 2.2502.251 a 5.7505.751 a 9.5009.501 a 19.000



  1. amostragemem lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:

TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA – R$1,00

até 5até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60600 a 1.2001.201 a 1.7501.751 a 2.5002.501 a 3.0003.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50750 a 1.5001.501 a 2.2502.251 a 3.0003.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000


acima de 10 até 20
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40950 a 1.7501.751 a 2.5002.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 301.250 a 2.0002.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 251.500 a 2.2502.251 a 6.0006.001 a 9.5009.501 a 19.000

IV - (Revogado pelo Decreto 8.384, de 29/12/2014).

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 4º, V (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, com relação:
a)aos corretivos de acidez:

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA (R$ 1,00)

até 25 da soma dos óxidos ou até35 dos óxidos de magnésio ou cálcio380 a 950
de 25,1 a 40 da soma dos óxidos ou de 35,1 a49,9 dos óxidos de magnésio ou cálcio951 a 4.000
de 40,1 a 49,9 da soma dos óxidos4.001 a 9.500
igual ou superior a 50 da soma dos óxidos eigual ou superior a 50 dos óxidos de magnésio oucálcio9.501 a 19.000



b)à concentração de células viáveispor grama ou mililitro de produto inoculante:

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA (R$ 1,00)

até 101.000 a 2.000
superior a 10 até 252.001 a 4.000
superior a 25 até 49,94.001 a 9.500
igual ou superior a 509.501 a 19.000



C)à granulometria dos produtos:



ESPECIFICAÇÕES

MULTA (R$ 1,00)

inferior a 100 até 90%500 a 1.000
inferior a 90 até 80%1.001 a 2.700
inferior a 80 até 70%2.701 a 4.400
inferior a 70 até 49,9%4.401 a 9.500
inferior a 49,9%9.501 a 19.000



d)à matéria orgânica, carbono orgânico,relação carbono/nitrogênio (C/N), capacidade detroca catiônica (CTC), capacidade de retenção deágua (CRA), poder de neutralização (PN), pH,ácidos húmicos, aminoácidos, umidade,condutividade elétrica e outros componentes garantidos oudeclarados dos produtos, que não os previstos nas alíneasanteriores:

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA (R$ 1,00)

até 15500 a 1.000
superior a 15 até 301.001 a 2.000
superior a 30 até 402.001 a 4.000
superior a 40 até 504.001 a 9.500
igual ou superior a 509.501 a 19.000

§ 1º - A multa prevista no inc. I deste artigo será aplicada no caso de deficiência no teor de fósforo (P2O5) solúvel em água, mesmo que o teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água, em ácido cítrico ou outro extrator, não apresente deficiência.

§ 2º - Em caso de deficiência acima do limite de tolerância, a multa será calculada sobre a diferença apurada entre o teor garantido e o encontrado na análise.

§ 3º - As multas previstas nos incisos I, II e III do caput serão aplicadas também aos estabelecimentos comerciais que vendam fertilizantes e corretivos agrícolas a granel.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [§ 3º - As multas previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas, também, aos estabelecimentos comerciais que vendem fertilizantes e corretivos agrícolas a granel.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As multas previstas no inc. I, na alínea [a] do inc. II e nas alíneas [a], [c] e [d] do inc. IV deste artigo serão aplicadas, também, aos estabelecimentos comerciais que vendam fertilizantes e corretivos a granel.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 8.059, de 26/07/2013).

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 4º (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As multas previstas na alínea [a] do inc. II, na alínea [a] do inc. III e nas alíneas [a] e [d] do iniciso IV deste artigo serão limitadas ao máximo de dez vezes o valor do lote amostrado, desde que a deficiência não seja enquadrada como fraude, de acordo com o art. 83, e seja respeitado o disposto no inc. II do art. 80 deste Regulamento.]

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 8.059, de 26/07/2013).

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 4º (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 5º - Quando a deficiência for caracterizada como fraude, de acordo com o art. 83 e respeitado o disposto no inc. III do art. 82 deste Regulamento, o valor da multa será calculado:
I - proporcionalmente ao grau de deficiência apurada, no caso desta ocorrer em apenas um componente do produto;

II - em seu valor máximo, quando a deficiência apurada ocorrer em dois ou mais componentes do produto.]

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 8.059, de 26/07/2013).

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 4º (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 6º - Quando o produto apresentar deficiência em mais de um de seus componentes garantidos ou declarados e havendo fraude em pelo menos um deles, observado o disposto no § 5º, a multa será calculada pelo somatório dos valores encontrados para a fraude e para os demais componentes deficientes.]


Art. 87

- As multas previstas no art. 86 serão fixadas de acordo com os seguintes critérios:

I - em relação ao inc. I do art. 86:

a) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver dentro das tolerâncias admitidas e houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada em relação a estes;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [a) quando a soma dos teores encontrados na análise for igual ou superior a noventa e cinco por cento do teor total registrado e houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada em relação a estes;]

b) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e não houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada pela diferença entre o total registrado e a soma dos teores da análise; e

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [b) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a noventa e cinco por cento do teor total registrado e não houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada pela diferença entre o total registrado e a soma dos teores da análise;]

c) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e houver deficiências nos nutrientes, a multa será calculada em parcelas que serão somadas e representadas, a primeira delas pela deficiência em relação a cada nutriente, e a segunda pela diferença entre o teor total registrado e a soma dos teores da análise, acrescida das deficiências em relação aos nutrientes; e

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [c) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a noventa e cinco por cento do teor registrado e houver deficiências nos nutrientes, a multa será calculada em parcelas que serão somadas e representadas, a primeira delas pela deficiência em relação a cada nutriente, e a segunda pela diferença entre o teor total registrado e a soma dos teores da análise, acrescida das deficiências em relação aos nutrientes;]

II - em relação às alíneas [a], [b] e [c] do inciso II do caput do art. 86:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) quando houver deficiência ou excesso em um componente garantido além do teor máximo ou mínimo admitido ou a presença de um contaminante além do teor máximo admitido, o valor da multa, dentro da faixa de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou excesso apurado para os componentes ou contaminantes e calculada em relação a estes; e

b) quando houver deficiência ou excesso em dois ou mais componentes garantidos ou declarados, além dos teores máximos ou mínimos admitidos ou a presença de dois ou mais contaminantes além dos teores máximos admitidos, o valor da multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou excesso apurado para cada componente ou contaminante e calculada em relação a estes pelo somatório dos valores encontrados.

Redação anterior: [II - em relação às alíneas [a] e [b] do inc. II, alíneas [a] e [b] do inc. III e alíneas [a], [b], [c] e [d] do inc. IV do art. 86:
a) quando houver deficiência em um componente garantido do produto, o valor da multa, dentro da faixa de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência apurada para o componente e calculada em relação a este;
b) quando houver deficiência em dois ou mais componentes garantidos do produto, o valor da multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência apurada para cada componente e calculada em relação a estes pelo somatório dos valores encontrados.]


Art. 88

- A pena de condenação será aplicada:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão;

II - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido estiver desconforme e apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento por estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1º ou quando apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1º;

III - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento por estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1º ou quando apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1º; ou

IV - quando houver fraude, adulteração ou falsificação e o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1º.

§ 1º - A critério do órgão de fiscalização, o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material condenado poderá:

I - ser devolvido para o estabelecimento produtor, quando este não for reincidente em infração que o tenha apenado com a sanção de condenação de produto e o mesmo comprovar a capacidade para o reprocessamento do produto; ou

II - ser objeto de leilão público ou ser entregue a órgãos oficiais de pesquisa, estabelecimentos de ensino agrícola ou instituições de caridade ou de fins não lucrativos.

§ 2º - Os procedimentos e custos relativos à condenação do produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material correrão por conta do infrator.

Redação anterior: [Art. 88 - A pena de condenação do produto será aplicada:
I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão;
II - quando o produto estiver fraudado, falsificado ou adulterado.
Parágrafo único - A critério do órgão de fiscalização, o produto condenado poderá ser objeto de leilão público ou ser entregue a órgão oficial de pesquisa, estabelecimentos de ensino agrícola, instituições de caridade ou de fins não lucrativos, reconhecidos de utilidade pública.]


Art. 89

- A pena de inutilização será aplicada:

I - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for impróprio para sua aplicação ou não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - quando o produto for impróprio para sua aplicação ou não apresentar condições de reaproveitamento;]

II - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - quando o inoculante estiver fraudado ou com prazo de validade vencido;]

III - quando os fertilizantes apresentarem mais de um por cento de perclorato, expresso em perclorato de sódio (NaClO4), e mais de um por cento de tiocianato, expresso em tiocianato de amônio (NH4CNS);

IV - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas e outros microorganismos que os declarados no registro, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios.

V - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for fraudado, adulterado ou falsificado, tornando-o impróprio à finalidade de uso; e

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão e o produto não apresentar condições de uso ou reaproveitamento ou reprocessamento.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - Os procedimentos e custos relativos à inutilização de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido serão assumidos pelo infrator.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 90

- A pena de suspensão do registro será aplicada:

I - em relação ao produto:

a) quando houver reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência da garantia em um mesmo produto, nos últimos vinte e quatro meses;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) quando houver deficiência comprovada por três vezes da garantia em um mesmo elemento, nos últimos doze meses;]

b) quando houver reincidência de infração prevista na alínea [f[ do inciso II do § 1º do art. 77, nos últimos vinte e quatro meses; ou

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) quando houver reincidência de infração prevista na alínea [f] do inciso II do caput do art. 77, nos últimos vinte e quatro meses; ou]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) quando houver fraude, de acordo com o art. 83 deste Regulamento; ou]

c) quando houver reincidência de infração prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 89 nos últimos trinta e seis meses;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) quando houver reincidência dos incs. III e IV do art. 89 deste Regulamento; e]

II - em relação ao estabelecimento:

a) quando ocorrer reincidência, isolada ou cumulativa, de infração prevista no inc. I; ou

b) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto ou de exigência prevista no embargo no prazo estabelecido.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) quando houver descumprimento de exigências prevista no embargo.]

§ 1º - A suspensão do registro não poderá ser superior:

I - a sessenta dias, no caso de estabelecimento; e

II - a cento e vinte dias, no caso de produto.

§ 2º - Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto com idêntica especificação ou formulação dos macronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Para efeito da aplicação da pena de suspensão do registro com base na alínea [a] do inc. I deste artigo, será observada a seguinte proporção:

 

CONCENTRAÇÃO DO ELEMENTO (%)

DEFICIÊNCIA IGUAL OU SUPERIOR A (%)

até 5,0

50

de 5,1 a 10

40

de 10,1 a 20

30

acima de 20

25

  

§ 3º - Durante a vigência da suspensão de registro de estabelecimento, o estabelecimento ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto com idêntica especificação ou formulação dos macronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso.]

§ 4º - A suspensão de registro de estabelecimento poderá ser total ou parcial, por atividade desenvolvida.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para caracterizar a reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de que trata a alínea [a] do inciso I do caput, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a vinte e quatro meses sem o cometimento de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência das garantias do produto.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 91

- A pena de cancelamento de registro será aplicada:

I - em relação ao produto:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação;

b) quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou

c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto;

Redação anterior: [I - quando houver reincidência da infração punida com a pena de suspensão prevista no art. 90;]

II - em relação ao estabelecimento:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação;

b) quando a infração constituir crime ou contravenção;

c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro do estabelecimento; ou

d) quando não comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo estabelecido a venda ou a transferência do estabelecimento, ou a desativação temporária ou o encerramento da atividade.

Redação anterior: [II - quando ficar comprovado dolo ou má-fé;]

III - (Revogado pelo Decreto 8.384, de 29/12/2014).

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 4º, VI (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - quando a infração constituir crime ou contravenção;]

IV - (Revogado pelo Decreto 8.384, de 29/12/2014).

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 4º, VI (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou]

V - (Revogado pelo Decreto 8.384, de 29/12/2014).

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 4º, VI (Revoga o inc. V).

Redação anterior: [V - quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro.]

Parágrafo único - O cancelamento previsto neste artigo implicará:

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Acrescenta o parágrafo único e revoga os §§ 1º, 2º e 3º).

I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro durante um ano; e

II - no caso de produto, a proibição, durante um ano, de produzir, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele que teve o seu registro cancelado.

Redação anterior: [§ 1º - O cancelamento previsto neste artigo implicará:
I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro durante um ano; e
II - no caso de produto, a proibição, durante um ano, de produzir, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele que teve o seu registro cancelado.
§ 2º - Não será concedido registro ao estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, às pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido proprietárias, total ou parcialmente, de estabelecimento punido com a pena de cancelamento de registro por força do disposto no inciso II do caput, alíneas [a] e [b].]
§ 3º - Não será concedido registro ao estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, às pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido proprietárias, total ou parcialmente, de estabelecimento punido com a pena de cancelamento de registro por força do disposto nos incs. II e III do caput deste artigo.]

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 4º, VI (Revoga os §§ 1º, 2º e 3º).

Art. 92

- A pena de interdição temporária de estabelecimento será aplicada:

I - quando houver descumprimento de exigência prevista no embargo; ou

II - reincidência da infração prevista no art. 89, incs. III e IV.

Parágrafo único - Durante a vigência da interdição temporária, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Art. 93

- A pena de interdição definitiva de estabelecimento será aplicada:

I - quando ocorrer reincidência da pena de interdição temporária; ou

II - quando o resultado do inquérito comprovar dolo ou má-fé.


Art. 94

- As penas de suspensão ou cancelamento de registro e de interdição temporária ou definitiva de estabelecimento serão aplicadas pelas unidades estaduais de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 94 - As penas de suspensão ou cancelamento de registro e de interdição temporária ou definitiva de estabelecimento serão propostas pelas unidades estaduais de fiscalização e aplicadas pelo órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o exercício do direito de defesa.]


Art. 95

- As sanções previstas neste Regulamento serão aplicadas aos infratores das suas disposições ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática.