Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 16

Capítulo II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO (Ir para)

Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTO (Ir para)

Art. 16

- Fica dispensado de registro o material secundário obtido em processo industrial que contenha nutrientes de plantas ou outros componentes que promovam a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas do solo.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 16 - Fica dispensado de registro o material secundário obtido em processo industrial que contenha nutrientes de plantas ou outros componentes que promovem a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas do solo e cujas especificações e garantias mínimas não atendem a este Regulamento e a atos administrativos próprios.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para a comercialização do material secundário referido no caput, é necessário autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que:

I - quando o material secundário, tal qual, se prestar ao uso direto na agricultura e sua comercialização for feita diretamente para o agricultor, o pedido de autorização deverá vir acompanhado das seguintes informações e documentos:

a) requerimento de autorização;

b) descrição do processo de obtenção, composição e caracterização química e física;

c) laudo analítico do material em termos de componentes de garantia;

d) laudo analítico com os teores de metais pesados tóxicos e outros contaminantes, exigidos em ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) viabilidade ambiental de seu uso, mediante apresentação de documentos expedidos por órgão competente de meio ambiente;

f) relatório de pesquisa ou parecer técnico expedido por instituição oficial ou credenciada de pesquisa, que ateste a viabilidade de seu uso agrícola;

II - quando o material secundário for comercializado para estabelecimento produtor como matéria-prima destinada à fabricação de produtos abrangidos por este Regulamento, o pedido de autorização deverá vir acompanhado das informações e documentos exigidos no inciso I, exceto da exigência prevista em sua alínea [f].

§ 2º - Para utilizar os materiais de que trata o caput deste artigo como matéria-prima para a fabricação de produtos abrangidos por este Regulamento, os estabelecimentos produtores, habilitados à sua fabricação deverão:

I - comprovar junto ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que estão autorizados pelo órgão competente de meio ambiente para processar o material; e

II - e apresentar laudo analítico com os teores de metais pesados tóxicos ou outros contaminantes, conforme ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e os métodos ou processos de preparação do produto final que pretende fabricar.

§ 3º - Fica dispensado de autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o material secundário gerado por estabelecimento produtor destinado à fabricação de produtos na sua unidade industrial ou nas unidades industriais da mesma empresa, na condição de matéria-prima, desde que os estabelecimentos atendam ao disposto no § 2º.

§ 4º - O material especificado no caput deverá ser identificado e comercializado com o nome usual de origem, informadas suas garantias, recomendações e precauções de uso e aplicação, e a autorização para sua comercialização será expedida pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado ou na unidade da federação onde o material secundário será utilizado ou comercializado.

Redação anterior: [Art. 16 - Não estará sujeito ao registro o material secundário obtido em processo industrial, que contenha nutrientes de plantas e cujas especificações e garantias mínimas não atendam às normas deste Regulamento e de atos administrativos próprios.
§ 1º - Para a sua comercialização, será necessário autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo o requerente, para este efeito, apresentar pareceres conclusivos do órgão de meio ambiente e de uma instituição oficial ou credenciada de pesquisa sobre a viabilidade de seu uso, respectivamente em termos ambiental e agrícola.
§ 2º - Para sua utilização como matéria-prima na fabricação dos produtos especificados neste Regulamento, deverão ser atendidas as especificações de qualidade determinadas pelo órgão de meio ambiente, quando for o caso.
§ 3º - O material especificado no caput deste artigo deverá ser comercializado com o nome usual de origem, informando-se as suas garantias, recomendações e precauções de uso e aplicação, sendo que a autorização para comercialização será expedida unicamente pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

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