Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 101

Capítulo XII - DO PROCESSO (Ir para)

Seção IV - DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)

Art. 101

- Juntada a defesa ou considerado o autuado revel e concluída a instrução do processo, a autoridade competente terá o prazo de trinta dias, contado do recebimento dos autos, para realizar julgamento, sob pena de responsabilidade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que motivado.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - É facultado ao infrator juntar à sua defesa as provas fundadas em motivação idônea que entender necessárias.

Redação anterior: [Art. 101 - Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo e concluída a sua instrução a autoridade competente da unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração terá o prazo máximo de trinta dias para proceder ao julgamento, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total