Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 93

Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 93

- A pena de interdição definitiva de estabelecimento será aplicada:

I - quando ocorrer reincidência da pena de interdição temporária; ou

II - quando o resultado do inquérito comprovar dolo ou má-fé.

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