Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 46
Art. 46

- O lote de produto cuja análise indicar deficiência das garantias, a presença de componentes não autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou a contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou outros agentes e micro-organismos que não os declarados no registro, além dos limites e tolerâncias estabelecidos em lei, regulamento ou ato administrativo do referido Ministério, deve, às expensas do responsável legal e sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis, ser recolhido se já comercializado ou exposto à venda, devolvido à origem, reexportado ou destruído.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Quando a irregularidade se relacionar apenas à deficiência das garantias do produto e este for passível de reaproveitamento, a critério do órgão de fiscalização, o produto poderá ser liberado para reprocessamento por estabelecimento produtor ou para outra forma de aproveitamento.

Redação anterior (Caput do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 46 - Os produtos importados, cuja análise indique contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em lei, regulamentos ou atos administrativos próprios, ou a presença de outros micro-organismos que não os declarados, deverão, às expensas do importador ou responsável legal, ser devolvidos, reexportados ou destruídos.
Redação anterior: [Art. 46 - O produto cuja análise indicar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em lei, regulamentos ou atos administrativos próprios, assim como a presença de outros microorganismos que não os declarados, deverá, às expensas do importador ou responsável legal, ser devolvido, reexportado ou destruído.]
Parágrafo único - Quando a irregularidade se relacionar apenas à deficiência das garantias do produto, e este for passível de reaproveitamento, a critério do órgão de fiscalização, poderá ser ele liberado para reprocessamento por estabelecimento produtor ou outra forma de aproveitamento, ficando o responsável por esse produto sujeito às sanções previstas neste Regulamento, decorrentes das irregularidades verificadas.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).