Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo VIII - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 55- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Redação anterior (Original): [Art. 55 - Em caso de recusa do infrator, seu mandatário ou preposto em assinar os documentos lavrados pelo fiscal, o fato será consignado nos autos e termos, remetendo-se ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente.]
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