Decreto 4.954, de 14/01/2004
Seção II - DA PROPAGANDA(Ir para)
Art. 35- A propaganda comercial de fertilizantes, inoculantes, corretivos, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, em qualquer meio de comunicação, observará o disposto nos incisos I e II do caput do art. 34.
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 35 - A propaganda comercial de fertilizantes, inoculantes, corretivos agrícolas e biofertilizantes, em qualquer meio de comunicação, obedecerá ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 34.]
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 35 - Não será permitida a propaganda de produtos que mencionar:
I - em relação ao seu nome, marca ou garantias, caracteres, afirmações ou imagens de qualquer natureza susceptíveis de induzir a erro ou confusão quanto às garantias, composição, qualidade e uso do produto;
II - comparações falsas ou equivocadas com outros produtos; ou
III - afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado ou recomendado por qualquer órgão do Governo.]