Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 82

Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 82

- Quando a infração não se referir à deficiência das garantias dos macronutrientes primários do produto, a pena de multa será aplicada obedecendo à seguinte gradação:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 82 - Quando a infração não se referir à deficiência das garantias do produto, a pena de multa será aplicada obedecendo à seguinte gradação:]

I - de R$ 1.000 (mil reais) até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na infração de natureza leve;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), na infração de natureza leve;]

II - de R$ 3.501,00 (três mil quinhentos e um reais) a R$ 9.500,00 (nove mil quinhentos reais), na infração de natureza grave; e

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - de R$ 3.801,00 (três mil, oitocentos e um reais) a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), na infração de natureza grave; e]

III - de R$ 9.501,00 (nove mil, quinhentos e um reais) a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), na infração de natureza gravíssima.

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