Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 49
Capítulo VIII - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO(Ir para)
Art. 49

- Ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete, nas suas atividades de rotina, a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e de seus produtos e matérias-primas.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 49 - Ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento incumbe a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e de seus produtos e matérias-primas, constituindo-se de atividades de rotina.]

§ 1º - Quando solicitados pelos órgãos de fiscalização, os estabelecimentos deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias.

§ 2º - A mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização será fornecida pelo detentor do produto.