Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO (Ir para)

Art. 6º

- Qualquer alteração das informações e documentos referidos no § 2º do art. 5º deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização competente, no prazo de trinta dias, e instruída com os documentos necessários, conforme disposto em ato administrativo.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A mudança do local do estabelecimento ou a alteração da sua classificação quanto à atividade ou à categoria demandará a realização de nova vistoria nas instalações pelo serviço de fiscalização competente, dispensado novo registro de estabelecimento.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A mudança do local do estabelecimento ou a alteração da natureza da atividade e classificação quanto a categorias demandará a realização de nova vistoria nas instalações pelo serviço de fiscalização competente.]

Redação anterior: [Art. 6º - Qualquer alteração dos elementos informativos e documentais referidos no § 2º do art. 5º deverá ser comunicada, no prazo de trinta dias, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, instruídos com os documentos necessários, conforme se dispuser em ato administrativo.
Parágrafo único - A alteração do local do estabelecimento, da natureza da atividade ou nome empresarial, que resultar em alteração do número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou CPF - Cadastro de Pessoa Física, implicará novo registro, que deverá ser requerido no prazo máximo de trinta dias.]

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