Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 104
Art. 104

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 104 - O recurso administrativo previsto no art. 103 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão de primeira instância que, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhará à autoridade superior, devidamente informado.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).
§ 1º - A decisão de segunda instância será proferida pela autoridade julgadora do órgão central de fiscalização no prazo de trinta dias, contado da conclusão da instrução do processo em segunda instância, sob pena de responsabilidade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que motivado.
§ 2º - Da decisão de segunda instância não cabe pedido de reconsideração.
Redação anterior: [Art. 104 - O recurso previsto no art. 103 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, devidamente informado.
Parágrafo único - A decisão de segunda instância será proferida dentro de trinta dias úteis, contados do recebimento do recurso pela autoridade que irá proferir a decisão, sob pena de responsabilidade.]