Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 19

Capítulo III - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Seção I - DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 19

- Para os fins deste Regulamento, a classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, é a seguinte:

I - produtor - aquele que transforma matéria-prima ou produtos primários, semi-industrializados ou industrializados, modificando a sua natureza, acabamento, apresentação ou finalidade, em produtos abrangidos por este Regulamento;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - produtor: aquele que transforma matéria-prima ou produtos primários, semi-industrializados ou industrializados, modificando a sua natureza, acabamento, apresentação ou finalidade, em fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;]

II - comercial - aquele que comercializa produtos exclusivamente no mercado interno;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - comercial: aquele que compra e vende, exclusivamente no mercado interno, os produtos objetos deste Regulamento;]

III - importador - aquele que importa e comercializa produtos; e

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - importador: aquele que se destina a importar e comercializar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;]

IV - exportador - aquele que exporta produtos.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - exportador: aquele que se destina a exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes.]

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