Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 99

Capítulo XII - DO PROCESSO (Ir para)

Seção III - DA DEFESA E DA REVELIA (Ir para)

Art. 99

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 99 - A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento do auto de infração, à unidade estadual de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento onde foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total