Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 25

Capítulo V - DA PRODUÇÃO (Ir para)

Art. 25

- Os produtos referidos neste Regulamento poderão ser processados, armazenados ou embalados, mediante, respectivamente, contrato de prestação de serviços de industrialização, armazenamento ou embalagem de produtos.

Parágrafo único - Mediante ato próprio, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá as normas e exigências referentes à realização de contrato de prestação de serviços de industrialização, armazenagem e embalagem de produtos.

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