Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 44

Capítulo VII - DO COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE (Ir para)

Seção I - DO COMÉRCIO (Ir para)

Art. 44

- Observado o disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, todo produto importado poderá ser amostrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisado por laboratório oficial ou credenciado.

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