Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 92

Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 92

- A pena de interdição temporária de estabelecimento será aplicada:

I - quando houver descumprimento de exigência prevista no embargo; ou

II - reincidência da infração prevista no art. 89, incs. III e IV.

Parágrafo único - Durante a vigência da interdição temporária, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
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