Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 69
Art. 69

- Confirmado o resultado da análise de fiscalização ou a deficiência, excesso ou contaminação do produto, será lavrado auto de infração.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 69 - Confirmado o resultado da análise de fiscalização condenatória ou a deficiência do produto, será lavrado auto de infração.]