Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 108

Capítulo XII - DO PROCESSO (Ir para)

Seção VII - DA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES (Ir para)

Art. 108

- A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º - A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será encaminhada para sua inscrição na dívida ativa da União e cobrada judicialmente.

§ 2º - A multa recolhida no prazo de quinze dias, sem interposição de recurso, terá a redução de vinte por cento do seu valor.

§ 3º - A multa com valor igual ou superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) poderá, sem interposição de recurso, ser paga em até três parcelas mensais iguais e sucessivas.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A multa com valor igual ou superior a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) poderá, sem interposição de recurso, ser paga em até três parcelas mensais iguais e sucessivas.]

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