Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 34

Capítulo VI - DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA (Ir para)

Seção I - DA EMBALAGEM E ROTULAGEM (Ir para)

Art. 34

- Fica facultada a inscrição, nas embalagens, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios, que deverão estar em destaque; e

II - não contenham:

a) denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer outra indicação que induza a erro ou equívoco, qualidade ou característica que não possua ou que não seja relacionada aos fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes;

b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;

c) indicações contrárias às informações obrigatórias; e

d) afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado ou recomendado por qualquer órgão governamental.

Redação anterior: [Art. 34 - O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer outra indicação que induza a erro ou equívoco quanto à origem, natureza ou composição do produto, nem lhe atribuir qualidade ou característica que não possua ou ainda que não seja relacionada aos fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total