Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 31

Capítulo VI - DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA (Ir para)

Seção I - DA EMBALAGEM E ROTULAGEM (Ir para)

Art. 31

- Além de outras exigências previstas neste Regulamento, em atos administrativos próprios e na legislação ordinária, os rótulos devem obrigatoriamente conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações:

I - o nome ou nome empresarial, o endereço e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do estabelecimento produtor ou importador;

II - a denominação do produto quanto à sua classificação;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a denominação do produto;]

III - a marca comercial;

IV - o peso ou volume, em quilograma ou litro, ou seus múltiplos e submúltiplos;

V - a expressão [Indústria Brasileira] ou [Produto Importado], conforme o caso;

VI - o número de registro do estabelecimento produtor ou importador;

VII - o número de registro do produto ou, quando for o caso, o número da autorização ou a expressão [Produzido sob encomenda];

VIII - as garantias e, quando for o caso, a composição e o número do lote;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - as garantias e as especificações de natureza física do produto e a composição, quando for o caso;]

IX - a data de fabricação e o prazo de validade ou a data de fabricação e a data de validade;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - o prazo de validade;]

X - as informações sobre armazenamento, as limitações de uso e, se for o caso, as instruções para o uso e transporte; e

XI - microorganismos, estirpes e plantas a que se destinam, no caso de inoculantes.

Parágrafo único - O uso de carga ou aditivo obriga a sua declaração no rótulo ou etiqueta de identificação, informando o tipo de material e a quantidade utilizada, expressa em porcentagem.

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