Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 87

Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 87

- As multas previstas no art. 86 serão fixadas de acordo com os seguintes critérios:

I - em relação ao inc. I do art. 86:

a) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver dentro das tolerâncias admitidas e houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada em relação a estes;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [a) quando a soma dos teores encontrados na análise for igual ou superior a noventa e cinco por cento do teor total registrado e houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada em relação a estes;]

b) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e não houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada pela diferença entre o total registrado e a soma dos teores da análise; e

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [b) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a noventa e cinco por cento do teor total registrado e não houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada pela diferença entre o total registrado e a soma dos teores da análise;]

c) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e houver deficiências nos nutrientes, a multa será calculada em parcelas que serão somadas e representadas, a primeira delas pela deficiência em relação a cada nutriente, e a segunda pela diferença entre o teor total registrado e a soma dos teores da análise, acrescida das deficiências em relação aos nutrientes; e

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [c) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a noventa e cinco por cento do teor registrado e houver deficiências nos nutrientes, a multa será calculada em parcelas que serão somadas e representadas, a primeira delas pela deficiência em relação a cada nutriente, e a segunda pela diferença entre o teor total registrado e a soma dos teores da análise, acrescida das deficiências em relação aos nutrientes;]

II - em relação às alíneas [a], [b] e [c] do inciso II do caput do art. 86:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) quando houver deficiência ou excesso em um componente garantido além do teor máximo ou mínimo admitido ou a presença de um contaminante além do teor máximo admitido, o valor da multa, dentro da faixa de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou excesso apurado para os componentes ou contaminantes e calculada em relação a estes; e

b) quando houver deficiência ou excesso em dois ou mais componentes garantidos ou declarados, além dos teores máximos ou mínimos admitidos ou a presença de dois ou mais contaminantes além dos teores máximos admitidos, o valor da multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou excesso apurado para cada componente ou contaminante e calculada em relação a estes pelo somatório dos valores encontrados.

Redação anterior: [II - em relação às alíneas [a] e [b] do inc. II, alíneas [a] e [b] do inc. III e alíneas [a], [b], [c] e [d] do inc. IV do art. 86:
a) quando houver deficiência em um componente garantido do produto, o valor da multa, dentro da faixa de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência apurada para o componente e calculada em relação a este;
b) quando houver deficiência em dois ou mais componentes garantidos do produto, o valor da multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência apurada para cada componente e calculada em relação a estes pelo somatório dos valores encontrados.]

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