Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 91

Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 91

- A pena de cancelamento de registro será aplicada:

I - em relação ao produto:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação;

b) quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou

c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto;

Redação anterior: [I - quando houver reincidência da infração punida com a pena de suspensão prevista no art. 90;]

II - em relação ao estabelecimento:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação;

b) quando a infração constituir crime ou contravenção;

c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro do estabelecimento; ou

d) quando não comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo estabelecido a venda ou a transferência do estabelecimento, ou a desativação temporária ou o encerramento da atividade.

Redação anterior: [II - quando ficar comprovado dolo ou má-fé;]

III - (Revogado pelo Decreto 8.384, de 29/12/2014).

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 4º, VI (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - quando a infração constituir crime ou contravenção;]

IV - (Revogado pelo Decreto 8.384, de 29/12/2014).

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 4º, VI (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou]

V - (Revogado pelo Decreto 8.384, de 29/12/2014).

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 4º, VI (Revoga o inc. V).

Redação anterior: [V - quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro.]

Parágrafo único - O cancelamento previsto neste artigo implicará:

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Acrescenta o parágrafo único e revoga os §§ 1º, 2º e 3º).

I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro durante um ano; e

II - no caso de produto, a proibição, durante um ano, de produzir, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele que teve o seu registro cancelado.

Redação anterior: [§ 1º - O cancelamento previsto neste artigo implicará:
I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro durante um ano; e
II - no caso de produto, a proibição, durante um ano, de produzir, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele que teve o seu registro cancelado.
§ 2º - Não será concedido registro ao estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, às pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido proprietárias, total ou parcialmente, de estabelecimento punido com a pena de cancelamento de registro por força do disposto no inciso II do caput, alíneas [a] e [b].]
§ 3º - Não será concedido registro ao estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, às pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido proprietárias, total ou parcialmente, de estabelecimento punido com a pena de cancelamento de registro por força do disposto nos incs. II e III do caput deste artigo.]

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 4º, VI (Revoga os §§ 1º, 2º e 3º).
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