Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 86

Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 86

- Quando a infração se referir à deficiência ou excesso das garantias do produto, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos e pragas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a pena de multa será:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 86 - Quando a infração se referir à deficiência ou garantias do produto, a pena de multa será:]

I - no caso de deficiência nos macronutrientes primários, igual a cinco vezes o valor das diferenças para menos, entre os teores garantidos e os resultados encontrados na análise do produto, calculados sobre o lote amostrado, considerando o seu valor monetário apurado por meio de tabela de preço ou de nota fiscal emitida pelo responsável pelo produto;

II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os casos de deficiência nos macronutrientes primários, aplicada de acordo com a gravidade da infração e os intervalos de valores definidos nos arts. 82 e 83;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os casos de deficiência nos macronutrientes primários, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, e quando acondicionado em embalagem igual ou superior a vinte litros ou a vinte quilogramas e a granel:
a) no caso de deficiência no teor dos componentes garantidos:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput da alínea).

DEFICIÊNCIA APURADA PORCOMPONENTE

MULTA - R$

até 1,5 vezes o valor de tolerânciaadmitida1.000 a 3.500
superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor detolerância admitida3.501 a 9.500
superior a 3,0 vezes o valor da tolerânciaadmitida9.501 a 19.000

Redação anterior: [a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou comercializados em misturas, cuja:]

1. amostragem em lotes de até mil quilogramas ou mil litros constatar:

TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA - R$ 1,00

até 5até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60380 a 500501 a 1.0001.001 a 1.4001.401 a 2.8002.801 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50500 a 750751 a 1.2501.251 a 2.5002.501 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40750 a 1.2501.251 a 2.5002.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 301.000 a 1.5001.501 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 251.250 a 2.5002.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000



2. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou millitros constatar:

TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA – R$1,00

até 5até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60380 a 600601 a 1.2001.201 a 1.8001.801 a 3.0003.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50570 a 950951 a 1.5001.501 a 3.0003.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40950 a 1.8001.801 a 3.6003.601 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 301.150 a 3.3003.301 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 251.500 a 3.8003.801 a 6.8006.801 a 9.5009.501 a 19.000

Redação anterior: [b) no caso de excesso no teor dos componentes garantidos ou declarados:

EXCESSO APURADO POR COMPONENTE ALÉMDO TEOR MÁXIMO ADMITIDO

MULTA-R$

até 50%1.000 a 3.500
acima de 50% e até 100% 3.501 a 9.500
acima de 100%9.501 a 19.000

Redação anterior: [

b) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes, quando comercializados isoladamente:

TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA - R$ 1,00

até 5até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60380 a 760761 a 1.5001.501 a 2.5002.501 a 3.5003.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50570 a 950951 a 1.5001.501 a 3.0003.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40950 a 1.8001.801 a 3.6003.601 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 301.150 a 3.3003.301 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 251.500 a 3.8003.801 a 6.8006.801 a 9.5009.501 a 19.000

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [c) no caso de presença de contaminantes:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acresenta a tabela [c]).

EXCESSO APURADO POR CONTAMINANTE ALÉMDO TEOR MÁXIMO ADMITIDO

MULTA-R$

até 25%9.501 a 12.000
acima de 25% e até 50% 12.001a 15.000
acima de 50%15.001a 19.000

III - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos, aplicada de acordo com a gravidade da infração e a faixa de valores definida no inciso III do caput do art. 82, calculada proporcionalmente ao excesso apurado até o limite de cem por cento, acima do qual será aplicado o valor máximo da faixa;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, em produtos contendo macronutrientes secundários, micronutrientes ou ambos, acondicionados em embalagens inferiores a vinte quilogramas ou vinte litros:
a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou comercializados em misturas, cuja:
1.amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litros constatar:

TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA – R$1,00

até 5até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60380 a 500501 a 1.0001.001 a 1.5001.501 a 2.0002.001 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50500 a 900901 a 1.5001.501 a 2.5002.501 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40900 a 1.5001.501 a 2.5002.501 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 301.150 a 2.5002.501 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 251.500 a 3.0003.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000



2.amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros atémil quilogramas ou mil litros constatar:

TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA – R$1,00

até 5até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60380 a 600601 a 1.2001.201 a 1.7501.751 a 2.2502.251 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50500 a 750751 a 1.2501.251 a 2.0002.001 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40750 a 1.2501.251 a 2.0002.001 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 301.250 a 2.0002.001 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 251.500 a 2.5002.501 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000



  1. amostragemem lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:

TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA – R$1,00

até 5até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60380 a 760761 a 1.2501.251 a 2.0002.001 a 3.2503.251 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50600 a 1.0001.001 a 1.7501.751 a 2.7502.751 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40760 a 1.5001.501 a 3.0003.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 301.250 a 2.5002.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 251.500 a 3.0003.001 a 6.0006.001 a 9.5009.501 a 19.000



b)no caso de deficiência nos macronutrientes secundários emicronutrientes produzidos ou comercializados isoladamente, cuja:

1.amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litrosconstatar:

TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA – R$1,00

até 5até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60380 a 570571 a 1.0001.001 a 1.5001.501 a 2.5002.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50600 a 1.0001.001 a 1.5001.501 a 2.5002.501 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40750 a 1.2501.251 a 2.0002.001 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 301.000 a 2.0002.001 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 251.250 a 2.5002.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000



2.amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros atémil quilogramas ou mil litros constatar:



TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA – R$1,00

até 5até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60380 a 750751 a 1.2501.251 a 1.7501.751 a 2.7502.751 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000acima de 5 até 10até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50600 a 1.0001.001 a 1.7501.751 a 2.5002.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000acima de 10 até 20até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40750 a 1.2501.251 a 2.2502.251 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000acima de 20 até 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 301.000 a 1.7501.751 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000acima de 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 251.250 a 2.2502.251 a 5.7505.751 a 9.5009.501 a 19.000



  1. amostragemem lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:

TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA – R$1,00

até 5até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60600 a 1.2001.201 a 1.7501.751 a 2.5002.501 a 3.0003.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50750 a 1.5001.501 a 2.2502.251 a 3.0003.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000


acima de 10 até 20
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40950 a 1.7501.751 a 2.5002.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 301.250 a 2.0002.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 251.500 a 2.2502.251 a 6.0006.001 a 9.5009.501 a 19.000

IV - (Revogado pelo Decreto 8.384, de 29/12/2014).

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 4º, V (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, com relação:
a)aos corretivos de acidez:

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA (R$ 1,00)

até 25 da soma dos óxidos ou até35 dos óxidos de magnésio ou cálcio380 a 950
de 25,1 a 40 da soma dos óxidos ou de 35,1 a49,9 dos óxidos de magnésio ou cálcio951 a 4.000
de 40,1 a 49,9 da soma dos óxidos4.001 a 9.500
igual ou superior a 50 da soma dos óxidos eigual ou superior a 50 dos óxidos de magnésio oucálcio9.501 a 19.000



b)à concentração de células viáveispor grama ou mililitro de produto inoculante:

DEFICIÊNCIA(%)

MULTA (R$ 1,00)

até 101.000 a 2.000
superior a 10 até 252.001 a 4.000
superior a 25 até 49,94.001 a 9.500
igual ou superior a 509.501 a 19.000



C)à granulometria dos produtos:



ESPECIFICAÇÕES

MULTA (R$ 1,00)

inferior a 100 até 90%500 a 1.000
inferior a 90 até 80%1.001 a 2.700
inferior a 80 até 70%2.701 a 4.400
inferior a 70 até 49,9%4.401 a 9.500
inferior a 49,9%9.501 a 19.000



d)à matéria orgânica, carbono orgânico,relação carbono/nitrogênio (C/N), capacidade detroca catiônica (CTC), capacidade de retenção deágua (CRA), poder de neutralização (PN), pH,ácidos húmicos, aminoácidos, umidade,condutividade elétrica e outros componentes garantidos oudeclarados dos produtos, que não os previstos nas alíneasanteriores:

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA (R$ 1,00)

até 15500 a 1.000
superior a 15 até 301.001 a 2.000
superior a 30 até 402.001 a 4.000
superior a 40 até 504.001 a 9.500
igual ou superior a 509.501 a 19.000

§ 1º - A multa prevista no inc. I deste artigo será aplicada no caso de deficiência no teor de fósforo (P2O5) solúvel em água, mesmo que o teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água, em ácido cítrico ou outro extrator, não apresente deficiência.

§ 2º - Em caso de deficiência acima do limite de tolerância, a multa será calculada sobre a diferença apurada entre o teor garantido e o encontrado na análise.

§ 3º - As multas previstas nos incisos I, II e III do caput serão aplicadas também aos estabelecimentos comerciais que vendam fertilizantes e corretivos agrícolas a granel.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [§ 3º - As multas previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas, também, aos estabelecimentos comerciais que vendem fertilizantes e corretivos agrícolas a granel.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As multas previstas no inc. I, na alínea [a] do inc. II e nas alíneas [a], [c] e [d] do inc. IV deste artigo serão aplicadas, também, aos estabelecimentos comerciais que vendam fertilizantes e corretivos a granel.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 8.059, de 26/07/2013).

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 4º (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As multas previstas na alínea [a] do inc. II, na alínea [a] do inc. III e nas alíneas [a] e [d] do iniciso IV deste artigo serão limitadas ao máximo de dez vezes o valor do lote amostrado, desde que a deficiência não seja enquadrada como fraude, de acordo com o art. 83, e seja respeitado o disposto no inc. II do art. 80 deste Regulamento.]

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 8.059, de 26/07/2013).

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 4º (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 5º - Quando a deficiência for caracterizada como fraude, de acordo com o art. 83 e respeitado o disposto no inc. III do art. 82 deste Regulamento, o valor da multa será calculado:
I - proporcionalmente ao grau de deficiência apurada, no caso desta ocorrer em apenas um componente do produto;

II - em seu valor máximo, quando a deficiência apurada ocorrer em dois ou mais componentes do produto.]

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 8.059, de 26/07/2013).

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 4º (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 6º - Quando o produto apresentar deficiência em mais de um de seus componentes garantidos ou declarados e havendo fraude em pelo menos um deles, observado o disposto no § 5º, a multa será calculada pelo somatório dos valores encontrados para a fraude e para os demais componentes deficientes.]

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